PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2782672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e julgou deserta a apelação, em demanda sobre contratos bancários e gratuidade de justiça.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pedido de efeito suspensivo e de argumentos sobre hipossuficiência; (ii) a presunção relativa de insuficiência (art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. ARTS. 932, II, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração e julgou deserta a apelação, em demanda sobre contratos bancários e gratuidade de justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pedido de efeito suspensivo e de argumentos sobre hipossuficiência; (ii) a presunção relativa de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) foi afastada sem base idônea; (iii) a deserção decorreu de indevida não concessão de tutela recursal e de suposto efeito suspensivo dos embargos de declaração. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, as questões suscitadas, inclusive sobre a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a análise da hipossuficiência, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A revisão do indeferimento da gratuidade, calcado em avaliação da capacidade econômica e da ausência de alteração superveniente, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Os embargos de declaração não têm efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e, ausente decisão concessiva de tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC), a falta de preparo conduz à deserção; a invocação dos arts. 932, II, e 995, parágrafo único, sem debate específico, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.