DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2782920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.
- 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A parte recorrente alega violação dos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 e 489, § 1º, IV, do CPC, além de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa pela operadora de saúde de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS configura dano moral indenizável; (ii) saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não demonstrar a distinção ou superação do entendimento jurisprudencial do STJ sobre o caráter taxativo do rol da ANS; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o quantum fixado atende à proporcionalidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5. Não há violação do art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 6. A negativa de cobertura do exame ocasionou risco de perda fetal e pré-eclâmpsia à autora, configurando dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ de que a negativa de cobertura que agrava a condição de saúde enseja reparação por danos morais. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais, R$ 8 mil, foi considerado justo e compatível com os transtornos sofridos, não havendo excepcionalidade que justifique revisão pelo STJ. 8. A incidência dos óbices sumulares processuais impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A negativa de cobertura de procedimento não incluído no rol da ANS pode configurar dano moral indenizável quando agrava a condição de saúde do paciente. 3. A decisão que examina, de modo claro e fundamentado, as questões da controvérsia não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC/2015, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.