DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2783088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, GARANTIA DO JUÍZO E PODER GERAL DE CAUTELA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 1.022, II, 489, § 1º, e 926, aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA, GARANTIA DO JUÍZO E PODER GERAL DE CAUTELA. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1º, e 926, aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, e inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do sobrestamento, reconheceu fundamentação suficiente, inexistência de prejudicialidade externa e de ordem de suspensão na ação conexa, e assentou a necessidade de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se a execução deve ser suspensa por prejudicialidade externa à luz dos arts. 921, I, e 313, V, a, do CPC sem necessidade de garantia do juízo; (iii) saber se o poder geral de cautela, com base nos arts. 139 e 301 do CPC, autoriza o sobrestamento independentemente de prejudicialidade externa e garantia; (iv) saber se houve ofensa ao art. 926 do CPC por falta de uniformização e distinção de precedentes; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central, com fundamentação suficiente, e os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vício integrativo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido de suspensão por prejudicialidade externa e poder geral de cautela: a mera existência de ação paralela não suspende automaticamente a execução e a suspensão exige garantia do juízo, ausente ordem de sobrestamento na ação conexa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fático-probatórias quanto à efetiva prejudicialidade externa e ao juízo de conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável também quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela mesma controvérsia apresentada pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão enfrenta a controvérsia com fundamentação suficiente e os embargos são rejeitados por ausência de vício. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a mera propositura de ação revisional ou de produção antecipada de provas não suspende a execução e a suspensão demanda garantia do juízo, inexistente ordem de sobrestamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de premissas fáticas sobre prejudicialidade externa e conveniência do art. 313, V, a, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 921 I, 313 V a, 139, 301, 85 § 11, 919 § 1º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.