PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2783181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR.
- CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação firmada no Tema 1.258/STJ. 3. A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.