Direito processual civil — AgInt nos EDcl no AREsp 2783492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado .
- Anulação do acórdão dos embargos de declaração.
- RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO especial. representação processual vício sanado . RATIFICAÇÃO TÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, ii, DO cpc. Anulação do acórdão dos embargos de declaração. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. novo julgamento do recurso integrativo. agravo interno provido. Recurso especial provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial. 2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou procuração em data posterior à da interposição dos recursos, alegando que a procuração já constava dos autos principais desde a fase de conhecimento. 3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência parcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da penhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à residência dos sócios e seus familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o vício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ. 5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam sobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha na prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990. III. Razões de decidir 6. A juntada de procuração, ainda que em data posterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação tácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o vício da representação processual. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os embargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais, meio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e essenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe -se a anulação do acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno provido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. A apresentação de procuração em data posterior à da interposição dos recursos configura ratificação tácita dos atos processuais, sanando o vício de representação processual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para novo julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei n. 8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 09.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.