CIVIL — AREsp 2783920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há violação ao artigo 373 do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a validade de termos de quitação devidamente assinados e com firma reconhecida, os quais constituem prova suficiente sobre o adimplemento de honorários contratuais.
- Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 373 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DE VALORES. REANÁLISE DE FATOS E DOCUMENTOS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 373 do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a validade de termos de quitação devidamente assinados e com firma reconhecida, os quais constituem prova suficiente sobre o adimplemento de honorários contratuais. 2. Inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 3. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.