DIREITO CIVIL — AREsp 2784126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
- PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quórum qualificado para a realização de obras úteis em áreas comuns de condomínio edilício impõe, necessariamente, a demolição das construções, mesmo diante da consolidação das obras no tempo, ausência de risco estrutural e inexistência de prejuízo grave comprovado.
- Embora a regra geral determine que o ato nulo não produz efeitos (quod nullum est nullum producit effectum), impondo-se o retorno ao status quo ante (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OBRAS EM ÁREA COMUM. QUÓRUM LEGAL INOBSERVADO. ATO NULO. EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quórum qualificado para a realização de obras úteis em áreas comuns de condomínio edilício impõe, necessariamente, a demolição das construções, mesmo diante da consolidação das obras no tempo, ausência de risco estrutural e inexistência de prejuízo grave comprovado. 2. Embora a regra geral determine que o ato nulo não produz efeitos (quod nullum est nullum producit effectum), impondo-se o retorno ao status quo ante (art. 169 do CC), a jurisprudência e a doutrina admitem, em situações excepcionais, a preservação de efeitos de atos nulos e a consolidação de situações fáticas, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou que as obras estão consolidadas no tempo, trouxeram valorização ao imóvel e utilidade à coletividade, sem acarretar risco à segurança ou prejuízo grave/incômodo extremo à unidade da recorrente, de modo que não se justifica a medida extrema de demolição. 4. A conversão do pedido de demolição em perdas e danos é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente em casos de obras consolidadas no tempo ou quando inviável o cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes. 5. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, como a utilidade das obras, a valorização do imóvel e a ausência de prejuízo ou incômodo grave à recorrente, é vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.