DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2784222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- A exigência de duas testemunhas para a validade do título executivo extrajudicial admite mitigação em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a existência do negócio jurídico é incontroversa e não há alegação de vício de consentimento, sendo que a vinculação das testemunhas às partes não invalida o título na ausência de fraude comprovada.
- A parte exequente detém legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios contratuais pactuados como encargo da execução ou reembolso, atuando com base na estipulação em favor de terceiro, sendo que a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal enquanto não operada a coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. VINCULAÇÃO ÀS PARTES. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE EXEQUENTE. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE (TR POR UFIR). POSSIBILIDADE. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de duas testemunhas para a validade do título executivo extrajudicial admite mitigação em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a existência do negócio jurídico é incontroversa e não há alegação de vício de consentimento, sendo que a vinculação das testemunhas às partes não invalida o título na ausência de fraude comprovada. 2. A parte exequente detém legitimidade concorrente para pleitear honorários advocatícios contratuais pactuados como encargo da execução ou reembolso, atuando com base na estipulação em favor de terceiro, sendo que a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal enquanto não operada a coisa julgada. 3. A correção monetária possui natureza de ordem pública e deve ser fixada de ofício para garantir a recomposição do valor real da moeda, autorizando-se a substituição da Taxa Referencial - TR por índices que assegurem a atualização efetiva, como a UFIR, para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.