DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2784609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONTRATANTE. CABIMENTO DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Confere a rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente ao advogado o direito de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Admite-se o arbitramento mesmo na presença de contrato estipulando forma de remuneração, quando este apresenta rol taxativo de atos processuais que não abrange todos os serviços efetivamente prestados pelo profissional. 3. Inviável o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ausente violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 5. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo despendido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. 6. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado a título de honorários contratuais para aferir se seria irrisório ou não. 7. Agravos conhecidos para negar provimentos aos recursos especiais BANCO BRADESCO S.A. 1. Confere à rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente o direito do advogado de pleitear o arbitramento judicial dos honorários correspondentes aos serviços efetivamente prestados até o momento da revogação do mandato. 2. Demanda a análise da alegação de que os termos de quitação afastariam o direito ao arbitramento de honorários o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de justiça se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado desfavorável à parte. 2. Deve ser pautado pela equidade o arbitramento de honorários contratuais, em caso de rescisão antecipada do mandato, considerando-se a extensão do trabalho realizado, a complexidade da causa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se sujeitando, de forma obrigatória, aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis aos honorários de sucumbência. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a revisão do valor arbitrado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.