DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2785195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
- Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art.
- Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto.
- Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. DISPENSA DE CAUÇÃO. PRETENSA INCONTROVÉRSIA DO MONTANTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, a regra geral dispensa a prestação de caução para levantamento de valores depositados em conta judicial, conforme estabelece o art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Persistindo controvérsia sobre o montante devido, mesmo em sede de cumprimento definitivo, mostra-se admissível a exigência de caução como medida assecuratória, a critério do juízo da execução, consideradas as particularidades do caso concreto. 3. Verificada pelo tribunal de origem a existência de dúvida quanto ao valor objeto do levantamento, com base no acervo fático-probatório dos autos, a pretensão de afastar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas. 4. Inadmissível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda "a pretensão de simples reexame de prova". 5. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre a controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.