AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2785507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS.
- INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS AO LONGO DA AÇÃO PENAL.
- Os elementos existentes nos autos informam que o TJSC negou provimento ao apelo defensivo e manteve a decisão proferida em incidente de restituição de coisas apreendidas, por intermédio da qual o Magistrado singular indeferiu a devolução do numerário indicado pelos requerentes, tendo em vista que seu perdimento é efeito automático da condenação proferida naqueles autos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. PERDIMENTO AUTOMÁTICO DOS BENS. ART. 91, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO PARA A DECRETAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS AO LONGO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os elementos existentes nos autos informam que o TJSC negou provimento ao apelo defensivo e manteve a decisão proferida em incidente de restituição de coisas apreendidas, por intermédio da qual o Magistrado singular indeferiu a devolução do numerário indicado pelos requerentes, tendo em vista que seu perdimento é efeito automático da condenação proferida naqueles autos. 2. É perfeitamente admissível a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença, sem que isso implique reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. (RMS n. 54.163/PE, desta Relatoria, DJe de 30/8/2017.) 3. Esta Corte possui firme entendimento de que "[a] ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ". (AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.