AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2785785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
- No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDAMENTADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira clara, fundamentada e sem omissões, ainda que não acolha a tese do recorrente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fáticoprobatório produzido nos autos, constatou que o contrato impugnado possuía previsão de acumulação abusiva dos encargos remuneratórios e moratórios cumulados com a comissão de permanência, levando ao reconhecimento da índole abusiva das cláusulas e limitação dos encargos contratuais. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Dessa forma, a análise de cláusulas contratuais e do acervo fáticoprobatório dos autos é inviável em recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.