DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2785938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de assunção de competência - IAC.
- Tanto no IAC quanto no IRDR, não caberá recurso especial contra acórdão que apenas inadmite o incidente na origem, pois a referida decisão: (i) tem natureza interna corporis ou administrativa, sem conteúdo decisório de mérito; (ii) não se enquadra nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADMISSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado com, fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça que não admitira a instauração de incidente de assunção de competência - IAC. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de não ser cabível recurso especial contra acórdão que inadmite a instauração de IRDR na origem, porquanto: (i) ausente interesse recursal; (ii) ausente causa decidida, pois não há caráter de definitividade no exame da questão litigiosa; (iii) há apenas cabimento excepcional de recurso ao STJ ou ao STF em relação a acórdão que julga o mérito do IRDR, não sendo cabível contra acórdão que tão somente admite ou inadmite a instauração do incidente (REsp 1.631.846/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 3. Tanto no IAC quanto no IRDR, não caberá recurso especial contra acórdão que apenas inadmite o incidente na origem, pois a referida decisão: (i) tem natureza interna corporis ou administrativa, sem conteúdo decisório de mérito; (ii) não se enquadra nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal; (iii) não configura "causa decidida" para fins de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.