DIREITO CIVIL — AREsp 2785968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com pedido de restituição de valores pagos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, além de tutela para suspender cobranças e restrições.
- Sentença de parcial procedência que declarou a rescisão por culpa do promissário comprador, condenando a ré à restituição de 85% dos valores pagos, com retenção de 15%, em parcela única, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial para aplicar a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora ao caso.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL E DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com pedido de restituição de valores pagos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, além de tutela para suspender cobranças e restrições. 2. Sentença de parcial procedência que declarou a rescisão por culpa do promissário comprador, condenando a ré à restituição de 85% dos valores pagos, com retenção de 15%, em parcela única, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Validou a cláusula de transferência da comissão de corretagem ao comprador, afastando sua devolução, e fixou sucumbência recíproca. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a responsabilidade do comprador pelo desfazimento do contrato, a possibilidade de retenção parcial de 15% dos valores pagos e a restituição imediata em parcela única. Validou a cláusula de corretagem, afastando sua devolução, e deu parcial provimento ao recurso da ré para fixar os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorando os honorários recursais. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação à aplicação do art. 67-A, §5º, da Lei 4.591/1964, e se os consectários legais devem ser fixados com base na Taxa Selic, conforme entendimento do STF e precedentes vinculantes do STJ. 5. O acórdão recorrido foi proferido com fundamentação suficiente e adequada, não havendo omissão relevante que enseje a negativa de prestação jurisdicional. 6. A redução da cláusula penal para retenção de 15% dos valores pagos pelo promissário comprador está em conformidade com os precedentes do STJ e não caracteriza abusividade ou desproporcionalidade. 7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação imobiliária é válida, considerando a vulnerabilidade técnica do promissário comprador e a atuação da incorporadora como fornecedora de serviços. 8. A aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora é adequada, conforme entendimento atual do STF e precedentes vinculantes do STJ, substituindo os índices anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias. 9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento parcial ao Recurso Especial para aplicar a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora ao caso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.