DIREITO PRIVADO — AREsp 2786174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n.
- 7 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art.
- 105, III, da Constituição Federal diante da incidência da Súmula n.
- A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória referente a lotes em loteamento, com alegação de quitação do preço por cheques e posterior venda a terceiro.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória referente a lotes em loteamento, com alegação de quitação do preço por cheques e posterior venda a terceiro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, converteu a adjudicação compulsória em perdas e danos e condenou ao pagamento do valor atual de mercado dos lotes, com custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastou a conversão em perdas e danos por ausência de prova do adimplemento integral e determinou a restituição de R$ 34.000,00, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o proveito econômico de cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve inversão do ônus da prova em afronta ao art. 324, parágrafo único, do CC, ao exigir do devedor comprovação formal da quitação apesar da entrega dos títulos; (ii) saber se, havendo adimplemento, o compromissário comprador pode exigir a outorga da escritura definitiva ou a adjudicação compulsória com base no art. 1.418 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial e se incide a Súmula n. 239 do STJ quanto à desnecessidade de registro do compromisso para a adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A posse do título pelo devedor gera presunção relativa de pagamento, que admite prova em contrário, e foi elidida pelas circunstâncias do caso; o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O reconhecimento de quitação integral demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a natureza relativa da presunção de pagamento decorrente da posse do título pelo devedor. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório voltado a reconhecer a quitação integral e o direito à adjudicação. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 320, 324, parágrafo único, e 1.418; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.488/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.333.724/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.