PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2786271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta, posteriormente resolvido.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art.
- 725 do Código Civil; e (iii) o corretor possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual se discute a obrigação de pagar a remuneração do corretor em razão da intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta, posteriormente resolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comissão de corretagem é devida quando um contrato preliminar de promessa de permuta é resolvido por não superação de condições resolutivas; (ii) a resolução contratual nessas circunstâncias pode ser equiparada a arrependimento imotivado para fins de aplicação do art. 725 do Código Civil; e (iii) o corretor possui legitimidade para questionar a validade e a aplicação das cláusulas resolutivas que levaram ao desfazimento do negócio. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes. A ausência de manifestação sobre pontos secundários não compromete a completude da prestação jurisdicional. 4. A resolução do contrato preliminar foi caracterizada como arrependimento imotivado, com base no conjunto probatório, que afastou a alegação de inviabilidade técnica do negócio. A conclusão de que a comissão de corretagem é devida decorre da aplicação do art. 725 do Código Civil, que assegura a remuneração do corretor quando o desfazimento do negócio ocorre por desistência injustificada de uma das partes. 5. A pretensão de rediscutir a motivação da resolução contratual demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois os acórdãos paradigmas apresentados tratam de hipóteses fáticas distintas, em que a não concretização do negócio decorreu de motivos legítimos e comprovados, inexistindo similitude fática com o caso em análise. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.