DIREITO PROCESSUAL PENAL — RCD no AgRg no AREsp 2786535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RCD no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.
- O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.
- O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental. 4. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não exige prévia intimação das partes antes do julgamento do recurso. 5. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido não conhecido. Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não cabe sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.289.204/MG, de minha relatoria, j. 15.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.