DIREITO CIVIL — AREsp 2786762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
- A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- A revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ.
- O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, sendo adequado, justo e razoável.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, configura dano moral, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial somente é possível quando o valor arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, não se mostra exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela recorrida, sendo adequado, justo e razoável. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.