DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2787313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
C conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTAS PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE M. C e J. C. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE RECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE L. M. C. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TEMAS ESSENCIAIS NÃO APRECIADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por M. C. e J. C., insurgindo-se contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que rejeitou sucessivos embargos de declaração opostos, reconhecendo seu caráter manifestamente protelatório e aplicando multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O recurso buscava afastar a penalidade e rediscutir matérias já apreciadas. 2. Agravo em recurso especial interposto por L. M. C. que, em sede de recurso especial, alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sustentando omissão do acórdão recorrido quanto às seguintes teses: (i) indisponibilidade da fração ideal de 50% da matrícula n. 27.876; (ii) condenação do executado por ato atentatório à dignidade da justiça; e (iii) quebra do sigilo bancário e fiscal do devedor de alimentos. A decisão impugnada rejeitou os embargos de declaração opostos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questões em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do recurso especial interposto sem o recolhimento da multa aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios; (ii) estabelecer se o afastamento da penalidade processual demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de apreciação de matérias essenciais suscitadas em embargos de declaração; (iv) estabelecer se, reconhecida a omissão, deve ser afastada a multa aplicada pelo tribunal de origem com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O art. 1.026, § 3º, do CPC condiciona a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa aplicada pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso interposto sem o recolhimento da penalidade não pode ser conhecido, pois se trata de requisito de admissibilidade recursal. 5. O afastamento da multa processual exige análise do caráter protelatório dos embargos declaratórios e das circunstâncias do caso concreto, o que implica revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que instado por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. No caso, embora o tribunal estadual tenha se pronunciado sobre a indisponibilidade dos imóveis, deixou de apreciar as teses relativas ao ato atentatório à dignidade da justiça e ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do devedor. 7. Reconhecida a violação ao art. 1.022, II, do CPC e evidenciada a omissão, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este se pronuncie expressamente sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração, conforme determina a jurisprudência do STJ. 8. Acolhida a omissão no acórdão recorrido, não se configura caráter protelatório nos embargos de declaração, devendo ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial de M. C e J. C não conhecido. Agravo em recurso especial de L. M. C conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.