DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2787361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art.
- A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento.
- A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ. 2. A parte agravante alega nulidade absoluta do julgamento devido à ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de acesso integral ao depoimento de uma testemunha-chave, alegada pela parte agravante, configura nulidade processual que justifique a anulação do julgamento. 4. A questão também envolve a análise da preclusão, considerando que a alegação de nulidade não foi feita no momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inciso I, do CPP. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou concretamente o prejuízo alegado, uma vez que a testemunha foi ouvida em plenário sob o crivo do contraditório. 7. O procedimento do Júri é bifásico, permitindo que toda a prova seja novamente produzida perante os jurados, sanando eventual prejuízo decorrente de falha técnica na documentação de ato praticado na primeira fase. 8. A alegação de nulidade foi feita após a decisão de pronúncia, configurando preclusão, conforme art. 571, inciso I, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto. 2. A preclusão impede a alegação de nulidade após a decisão de pronúncia, conforme art. 571, inciso I, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 112.655/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/5/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.837.921/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/9/2020; STJ, EDcl no HC n. 589.547/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.