AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2787461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR.
- AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, não obstante o princípio da colegialidade, é legítima a atuação monocrática do relator quando fundada em orientação consolidada, sendo possível sua reapreciação pelo órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela licitude da prova, destacando que o ingresso no domicílio se deu mediante consentimento dos moradores, devidamente registrado por meio audiovisual, e que a situação de flagrância autorizava a diligência policial, afastando-se a necessidade de prévia autorização judicial. 3. Mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas. 4. O afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se deu com base em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstraram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, sendo igualmente vedado o reexame dessa conclusão nesta instância. 5. Ademais, o acórdão recorrido fundamentou-se também em norma constitucional autônoma (art. 5º, XI, da Constituição da República), suficiente para a manutenção do decisum, sem que a parte tenha interposto recurso extraordinário, incidindo, portanto, a Súmula 126/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.