DIREITO CIVIL — AREsp 2787645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade de fiança prestada sem outorga uxória.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Argumenta que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE ARGUIDA PELO CÔNJUGE QUE DEU CAUSA AO VÍCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a validade de fiança prestada sem outorga uxória. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.647, III, do Código Civil e divergiu da Súmula 332 do STJ, que preconiza a ineficácia total da garantia em caso de ausência de outorga uxória. 3. O Tribunal de origem concluiu que o fiador, ao assinar o contrato em nome próprio e de sua esposa sem autorização, violou a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), mantendo a validade da garantia em relação ao patrimônio do próprio fiador. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança prestada sem outorga uxória pode ser considerada válida em relação ao patrimônio do fiador, quando este age de forma contraditória e em violação à boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, embora reconheça a regra da ineficácia total da fiança sem outorga uxória (Súmula 332/STJ), admite sua mitigação nos casos em que a conduta do fiador viola o princípio da boa-fé objetiva, como na hipótese de suscitar nulidade à qual ele mesmo deu causa (venire contra factum proprium). Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, de que o fiador agiu de forma contraditória e violou a boa-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A análise do caso não se confunde com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois a parte recorrente, em verdade, contesta a própria conclusão fática da Corte de origem sobre a existência de má-fé. 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 8 . Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.