DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2787857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos honorários recursais.
- A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia. 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do advogado e manutenção da sucumbência. 6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte recorrente. 7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem em 2%. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.