DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2788012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.