DIREITO CIVIL — AREsp 2788208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por inexistência de ofensa ao art.
- 1.022, I e II, do CPC e por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts.
- A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas infrações contratuais vinculadas ao PRODESA, inclusive atraso e suspensão de liberação de parcelas do financiamento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por inexistência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 199, I e II, e 205, do CC; 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória em que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostas infrações contratuais vinculadas ao PRODESA, inclusive atraso e suspensão de liberação de parcelas do financiamento. 3. A sentença julgou improcedente a ação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao aplicar a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 e o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002 ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido aplicou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com fundamento na regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Contudo, a jurisprudência do STJ estabelece que, em hipóteses de responsabilidade contratual, incide a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prescrição decenal), reservando o prazo trienal às hipóteses de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em responsabilidade contratual, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º V, 2.028; CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 11, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator p/ acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00205"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.