PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2788884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco.
- 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts.
- 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais do acórdão recorrido.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE MANDADO. ÁREA DE RISCO. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVIMENTO E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Reclamação correicional contra decisão que indeferiu renovação de mandado reintegratório com força policial em razão da periculosidade do local e observância a normativos internos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre atuação em áreas de risco. 2. A verificação da alegada violação dos arts. 3º, 4º, 6º, 139, IV, e 154, II, do Código de Processo Civil exige o exame prévio do Provimento CGJ nº 22/2009 e dos arts. 400, § 2º, 403, parágrafo único, e 404 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fundamentos centrais do acórdão recorrido. 3. Mostra-se vedada a reanálise de controvérsia dirimida com base em legislação local, conforme Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia. 4. A alegada negativa de prestação jurisdicional demandaria a análise da validade e aplicabilidade dos normativos locais que regulamentam a atuação dos oficiais de justiça em áreas de risco, mantendo-se o óbice sumular. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.