DIREITO AMBIENTAL — AREsp 2789083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais movida por pescadora artesanal.
- A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental.
- Também estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova insuficiente.
- A questão em discussão consiste em saber se, em ações indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDIÇÃO DE PESCADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 83 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, em ação indenizatória por danos ambientais movida por pescadora artesanal. 2. A decisão recorrida indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador, determinando que a parte autora comprovasse o exercício da atividade de pescadora ao tempo do evento que produziu o alegado dano ambiental. Também estabeleceu que a declaração da Associação de Pescadores seria prova insuficiente. 3. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema Repetitivo nº 680 do STJ: "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação." II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em ações indenizatórias por danos ambientais, cabe ao pescador produzir prova idônea que comprove sua condição de pescador para que faça jus à inversão do ônus probatório em relação ao dano ambiental alegado. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em ações indenizatórias por danos ambientais, a responsabilidade pelos danos é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, tal inversão não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e do nexo causal. 7. A análise acerca da existência de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova deve ser feita à luz do caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a declaração da Associação de Pescadores não é suficiente para comprovar a condição de pescador, sendo necessária a apresentação de outros elementos de prova, conforme o Tema Repetitivo nº 680 do STJ. 9. Rever o posicionamento do Tribunal de origem, que ratificou a valoração probatória do juízo singular, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.