PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2789633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
- A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte ROGER.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel, realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso, pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente à pretensão da parte ROGER. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o ROGER não indicou a similitude fática entre os casos confrontados nem especificou os dispositivos legais interpretados de forma divergente, em desatenção aos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da caracterização do bem de família demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.