DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2789801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
- A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
- A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para prever que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não incluídos no rol quando houver comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos, como a CONITEC.
- No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade do medicamento Mavenclad (Cladribina), com base em prescrição médica detalhada, falha terapêutica de outros tratamentos e urgência para evitar progressão da doença e sequelas, além de o medicamento possuir registro na ANVISA.
Resultado indicado
Recurso provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR. ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite cobertura excepcional de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 2. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para prever que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não incluídos no rol quando houver comprovação de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos, como a CONITEC. 3. No caso concreto, a parte autora demonstrou a necessidade do medicamento Mavenclad (Cladribina), com base em prescrição médica detalhada, falha terapêutica de outros tratamentos e urgência para evitar progressão da doença e sequelas, além de o medicamento possuir registro na ANVISA. 4. A negativa de cobertura do medicamento Mavenclad, em tais circunstâncias, é abusiva, conforme precedentes do STJ que reconhecem a abusividade de cláusulas contratuais que excluem tratamentos essenciais à saúde do consumidor. 5. Recurso provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.