DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2790038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AGRAVADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, sem a intimação pessoal do autor, é admissível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a intimação pessoal da parte para promover os atos de sua incumbência, com a advertência de que a falta acarretará a extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Súmula 7 STJ. 4. A ausência de intimação pessoal torna inadmissível a extinção do feito, sendo este um direito processual do autor. 5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.