PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2790122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO POR FALTA DE PROVAS.
- ÍNDICE DE 10, 14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989.
- ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72%. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO REJEITADO POR FALTA DE PROVAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ÍNDICE DE 10, 14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO/1989. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual decidiu que o índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança em janeiro de 1989 é de 42,72%, conforme determinado na ação coletiva transitada em julgado. Também reconheceu que o reflexo desse reajuste na correção de fevereiro de 1989 resulta em um índice em 10,14%. O entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o referido índice é reflexo lógico necessário, em consequência da redução do índice de 70,28% para 42,72%, relativo aos 31 dias do mês de janeiro/89. Precedentes. 2. Nas razões de recurso especial, não há impugnação específica ao fundamento do acórdão que rejeitou a tese de compensação por falta de provas. Incidência da Súmula 283 do STF. 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.