AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2790377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
- Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA. MENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.