CIVIL — AREsp 2791033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
- As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art.
- 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva.
- Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO. 1. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 ao bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. 2. As exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990, devem ser interpretadas de forma restritiva. 3. Não cabe ao Poder Judiciário criar novas exceções à impenhorabilidade do bem de família não previstas em lei. 4. Agravo conhecido e recurso provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n ***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.