PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2791082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
- Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, a Corte local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, declinando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Julgado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A premissa de julgamento aplicada na origem coaduna-se com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que a ação declaratória não se presta a solucionar incerteza jurídica abstrata, sendo necessária a demonstração concreta da repercussão do provimento jurisdicional na esfera jurídica da Parte Autora. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do caderno de provas, acolheram parcialmente o pedido, concluindo, expressamente, não não haver risco concreto de tributação de determinadas filiais. E assim o fizeram levando em consideração as provas produzidas e, ainda, as manifestações das próprias Partes. Sendo essa a conjuntura processual, a reforma do aresto demandaria a inversão da premissa fática delineada na origem, o que exigiria, inexoravelmente, revolvimento probatório, incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.