DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2791337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por não demonstração de ofensa aos arts.
- A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença em ação de indenização e obrigação de fazer em razão da colisão de veículos no qual se discutiu a impenhorabilidade do bem de família à luz de atos de alienação patrimonial após a citação.
- A Corte estadual manteve a decisão que determinou o depósito de valores relativos a imóveis anteriormente alienados e afastou a proteção do bem de família por má-fé e fraude à execução, desprovendo o agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento e por não demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e 1º da Lei n. 8.009/1990. 2. A controvérsia decorre de cumprimento provisório de sentença em ação de indenização e obrigação de fazer em razão da colisão de veículos no qual se discutiu a impenhorabilidade do bem de família à luz de atos de alienação patrimonial após a citação. 3. A Corte estadual manteve a decisão que determinou o depósito de valores relativos a imóveis anteriormente alienados e afastou a proteção do bem de família por má-fé e fraude à execução, desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 impede a manutenção da penhora sobre o imóvel residencial quando reconhecida a fraude à execução; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias a má-fé e a fraude à execução, afasta-se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, sendo vedado alterar o entendimento da Corte de origem, pois é inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da alegação de impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de fatos e provas, especialmente diante de fraude à execução reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC quando o acórdão decide, de forma fundamentada e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.025; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.745.111/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.924.277/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.109/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.342.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.