DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2792021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer na qual a autora faleceu antes da prolação da sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, em razão da natureza personalíssima do direito postulado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o falecimento da autora, em ação de obrigação de fazer relacionada a direito personalíssimo, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; e (iii) saber se é possível analisar a responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência concedida, no mesmo processo. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o direito à saúde, quando relacionado ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos, é personalíssimo e intransmissível, não se transmitindo aos herdeiros em caso de falecimento da parte autora, sendo que a análise de eventual responsabilidade dos herdeiros pelos prejuízos decorrentes da tutela de urgência deve ser realizada em ação própria, não sendo cabível no mesmo processo. 5. Estando a orientação do acórdão estadual em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.