AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2792169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
- A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade ativa do sócio - fundamentada no afastamento judicial da administração e na decretação da falência da sociedade - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C.C. INDENIZAÇÃO. SÓCIO AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO. SOCIEDADE FALIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MERA MENÇÃO GENÉRICA NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A mera declaração de que os dispositivos legais se dão por prequestionados, sem que haja o efetivo debate sobre a tese jurídica a eles vinculada, atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal, limitando-se à alusão genérica sem demonstração analítica, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade ativa do sócio - fundamentada no afastamento judicial da administração e na decretação da falência da sociedade - demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.