PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2793347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts.
- 792, II, §§ 1º e 4º, e 828 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792, II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828 do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da execução contra o atual proprietário do imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados, com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.