DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2793653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo diverso, configurando erro grosseiro e resultando na intempestividade do recurso.
- A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro grosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, afastando a intempestividade do recurso.
- O protocolo de recurso em processo diverso, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo diverso, configurando erro grosseiro e resultando na intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro grosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, afastando a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 4. O protocolo de recurso em processo diverso, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o protocolo equivocado de recurso como erro inescusável, não passível de superação. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.