DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2794102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de mudança de domicílio; assentou-se que os executados são proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada alteração de endereço.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade, alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art.
- O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o ato citatório é válido.
- A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de mudança de domicílio; assentou-se que os executados são proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada alteração de endereço. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade, alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art. 248, § 4º, c/c art. 278). 3. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o ato citatório é válido. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não é cabível majoração de honorários advocatícios em razão da interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.