PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2794112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS POR CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de ofensa aos arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ; e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança fundada em contrato de seguro com pedido de gratuidade, revisão de honorários e suspensão do cumprimento. 3. A Corte de origem manteve a decisão que concedeu a gratuidade com efeitos ex nunc, afastou a revisão dos honorários fixados e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto aos efeitos do restabelecimento da gratuidade (arts. 1.022, I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) saber se a concessão/restabelecimento da gratuidade implica condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais e inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 98, § 3º, e 525, § 1º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não sendo exigível a refutação individualizada de todos os argumentos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 6. O art. 98, § 3º, do CPC suspende a exigibilidade das obrigações de sucumbência a partir da concessão da gratuidade, alcançando as despesas pretéritas quanto à exigibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a suspensão do cumprimento de sentença relativamente às verbas protegidas pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC) quando o acórdão decide a controvérsia de modo claro e suficiente. 2. Incide o art. 98, § 3º, do CPC para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, reconhecendo-se a inexigibilidade do título em impugnação ao cumprimento de sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 525, § 1º, III, 1.022, I e II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.825.571/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.772.864/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 16/12/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.