PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EAREsp 2794280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- O embargante apresenta como paradigma julgado proferido pela Quinta Turma em recurso em habeas corpus.
- Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
- 2.038.947/SP não foi indicado como paradigma, mas como "reforço", conforme expressamente denominado pelo embargante.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 2. INDICAÇÃO TAMBÉM DE RECURSO ESPECIAL. MERO REFORÇO. JULGADO DA MESMA TURMA. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante apresenta como paradigma julgado proferido pela Quinta Turma em recurso em habeas corpus. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 2. Relevante anotar que o Recurso Especial n. 2.038.947/SP não foi indicado como paradigma, mas como "reforço", conforme expressamente denominado pelo embargante. Ainda que assim não fosse, é de conhecimento que a divergência deve ser apontada entre os órgãos fracionários. Nesse contexto, não há se falar em dissídio jurisprudencial na hipótese em que o acórdão embargado e o paradigma são da mesma Turma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.