EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no AREsp 2794361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal.
- Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios.
- O acórdão embargado negou integral provimento ao agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma majoradora.
- A ausência de manifestação específica sobre este ponto de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO. 1. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece, de forma imperativa e cogente, que o Tribunal, ao julgar o recurso e mantendo a sucumbência, majorará os honorários fixados anteriormente, desde que haja atuação adicional do patrono da parte vencedora em âmbito recursal. Essa providência legal possui uma dupla e fundamental finalidade, qual seja, a de remunerar o trabalho técnico adicional realizado pelo advogado da parte vitoriosa na instância superior e, concomitantemente, de atuar como desestímulo à interposição de recursos infundados ou meramente protelatórios. 2. O acórdão embargado negou integral provimento ao agravo em recurso especial da parte adversa, e ficou comprovada a atuação efetiva dos patronos da parte ora embargante através da apresentação de petição em resposta ao agravo, o que satisfaz plenamente todos os requisitos materiais para a incidência da norma majoradora. A ausência de manifestação específica sobre este ponto de aplicação legal obrigatória configura, sob a ótica do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o vício de omissão, devendo ser sanada a fim de garantir a completude e a conformidade do julgado com a lei federal processual. 3. Embargos de declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.