AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA — AgInt no MS 27947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Este Tribunal de Uniformização, interpretando o Decreto n.
- 3.035/1999, firmou o entendimento de que é cabível o recurso hierárquico contra decisão de Ministro de Estado em processo administrativo disciplinar, ainda que proferida no exercício de competência delegada pelo Presidente da República, a quem competirá a sua apreciação.
- 7º, o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento em delegação de competência.
- Ocorre, contudo, que o ato apontado como coator - consistente no Despacho n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO HIERÁRQUICO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Uniformização, interpretando o Decreto n. 3.035/1999, firmou o entendimento de que é cabível o recurso hierárquico contra decisão de Ministro de Estado em processo administrativo disciplinar, ainda que proferida no exercício de competência delegada pelo Presidente da República, a quem competirá a sua apreciação. 2. Não se desconhece o fato de que o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que previu, em seu art. 7º, o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República contra decisão proferida em processo administrativo disciplinar com fundamento em delegação de competência. Ocorre, contudo, que o ato apontado como coator - consistente no Despacho n. 19.196/2021-MMA - foi praticado em 15/6/2021, ou seja, antes da vigência do Decreto n. 11.123/2022, o que impede a aplicação desta norma ao caso em exame. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.