DIREITO PRIVADO — AREsp 2795033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts.
- 141 e 492 do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de crédito não repassadas em razão de chargebacks.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM CHARGEBACK. ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e de não comprovação da divergência nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que a autora pleiteou o repasse de valores de vendas realizadas por cartão de crédito não repassadas em razão de chargebacks. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento dos valores das notas fiscais, com correção monetária e juros, e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 15% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 141 do CPC, por suposta declaração de abusividade de cláusulas contratuais de ofício; (ii) saber se houve violação ao art. 492 do CPC, por condenação fora dos limites do pedido; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, em face do REsp 1.061.530/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fático-probatórias é incabível. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à premissa de que a nulidade da cláusula de chargeback estava compreendida na causa de pedir. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a abusividade, em determinadas circunstâncias, de cláusula que imputa ao lojista responsabilidade exclusiva por chargebacks. 9. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e vedado o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a interpretação lógica e sistemática da inicial e a abusividade, em certas hipóteses, da cláusula de chargeback. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa de que a nulidade da cláusula estava compreendida na causa de pedir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.