DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2795059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar, por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de 10 (dez) anos.
- A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais.
- Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. BENEFÍCIO DISTINTO DOS PREVISTOS NO RGPS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP. N. 672.482/DF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, visando o reconhecimento de pensão militar, por morte ficta, decorrente da exclusão da corporação, com a perda de posto ou patente, após contribuição para o benefício por mais de 10 (dez) anos. 2. A Corte de origem negou provimento à apelação das ora agravantes, porque a legislação vigente não prevê a continuidade do pagamento da pensão para dependentes de militares excluídos das Forças Armadas, a menos que o militar tenha contribuído por mais de dez anos e venha a falecer, conforme os requisitos legais. 3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial. 4. No caso em exame, o acórdão recorrido se manifestou expressamente acerca da questão da autonomia da concessão do benefício previdenciário aos beneficiários sem a morte real do militar excluído da corporação, motivo pelo qual não subsiste a alegação de omissão no julgado recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da impossibilidade de concessão de pensão militar aos beneficiários do militar excluído a bem da disciplina, morte ficta, uma vez que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 vedou o deferimento de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n. 8.213/1991. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. Hipótese em que não se aplica o entendimento disposto no EAREsp n. 672.482/DF, porquanto distinto do caso em análise, uma vez que o conteúdo normativo previsto no art. 38 da Lei n. 10.486/2002, o qual permite que o militar afastado da corporação faça contribuições para garantir que seus dependentes recebam a pensão após seu falecimento, não prevê o pagamento do benefício em situações de exclusão do militar da corporação, como no caso de "morte ficta". 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.