PROCE SSUAL CIVIL — AREsp 2795462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO.
- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART.
- 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO, RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART.
- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido e provido.
Ementa oficial
PROCE SSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC) E, SE INDEFERIDO O PLEITO, RECOLHIMENTO NA FORMA SIMPLES (ART. 99, § 7º, E ART. 1.007, § 4º, DO CPC). DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, após intimação para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo em dobro, não apreciado o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso. 2. O objetivo recursal é decidir se, havendo requerimento de gratuidade da justiça no apelo, é cabível exigir, desde logo, o recolhimento em dobro do preparo, ou se é impositivo apreciar o pedido e, apenas em caso de indeferimento, intimar para recolhimento na forma simples. 3. O pedido de gratuidade apresentado no recurso deve ser previamente analisado; ausentes elementos que o infirmem, é vedado indeferi-lo de plano sem oportunidade de comprovação da hipossuficiência. Indeferido o benefício, a parte é intimada para recolher o preparo na forma simples; somente na hipótese de ausência de pedido e de preparo na interposição é que se determina o recolhimento em dobro. 4. Agravo conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.