DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2795618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração analítica do dissídio (Súmula n.
- A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se homologou a desistência da exceção.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na demonstração analítica do dissídio (Súmula n. 284 do STF) e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve agravo interno em incidente de suspeição cível, no contexto de execução de título extrajudicial, em que se homologou a desistência da exceção. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução de título extrajudicial. 4. A Corte de origem homologou a desistência da alegação de suspeição e julgou prejudicado o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, §1, II e III, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se há impedimento do magistrado, nos termos do art. 144, IX, do CPC; (iii) saber se há suspeição do magistrado, com base no art. 145, I, do CPC; (iv) saber se houve violação ao rito do incidente de suspeição, conforme o art. 146, §1 e §2, I, do CPC; (v) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (vi) saber se houve demonstração analítica de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A homologação da desistência da exceção de suspeição encerra a discussão de mérito sobre impedimento e suspeição, tornando prejudicadas as teses fundadas nos arts. 144 e 145 do CPC. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão enfrentou o ponto processual decisivo e é suficiente. O prequestionamento ficto do art. 1.025 não incide sem violação ao art. 1.022. 8. A demonstração do dissídio é deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF; estando ainda caracterizada a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Homologada a desistência da exceção de suspeição, fica prejudicada a análise do mérito do impedimento/suspeição. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é suficiente para encerrar a controvérsia processual. 3. O art. 1.025 do CPC não se aplica sem demonstração de violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio não é demonstrado de forma analítica. 5. Há ausência de similitude fático-jurídica quando a situação demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146, §1, §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, II, 1.025, 1.030, V, 85, §11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00144 INC:00009 ART:00145 INC:00001 ART:00489\n PAR:00001 INC:00002 INC:00003 ART:01022 INC:00002\n ART:01025"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.