PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2796302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes do inadimplemento.
- A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.
- O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi determinada mediante ato infralegal - não configura reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
- O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito, não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a dispositivos do Código Tributário Nacional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes do inadimplemento. 2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a conformidade deste ato com a legislação federal aplicável. 3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi determinada mediante ato infralegal - não configura reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito, não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a dispositivos do Código Tributário Nacional. 5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato regulamentar. 6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela Administração. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.