DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2796511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, baseado na Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido mesmo diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ (AgInt no AREsp n. 2.142.231/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).4. No caso concreto, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 83/STJ, por não indicar precedentes atuais ou posteriores ao acórdão recorrido que demonstrassem orientação jurisprudencial distinta (AgInt no AREsp n. 2.011.912/RJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/11/2024).5. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não é cabível o agravo interno que, em sede recursal, pretenda suprir a ausência de impugnação anterior, por incidir a preclusão consumativa (AgInt no AREsp n. 2.630.855/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024).6. A apresentação de alegações genéricas ou a ausência de cotejo analítico entre os precedentes indicados e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme reiteradamente decidido pela Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 830.527/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2017).7. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, além da incidência do art. 932, III, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.